STF LEI MARIA DA PENHA E A LEI MARIO DA PENHA? 28/03/2011
Posted by DVH Advogados in Advocacia, Direito Alternativo, Familia, Penal, Reflexão, STF.trackback
Conforme o site da AASP, o STF, entendeu constitucional a lei Maria da Penha e determinou que não se aplicam as hipóteses de suspensão da pena, etc.
Ou seja, a cobra vai fumar.
A grande questão agora é, e o marido que apanha da mulher, será aplicada a lei Mario da Penha ( interpretação mascuulina da Lei Maria da Penha) e ás relações homoafetivas?
No direito penal, não cabe analogia , para condenação, como fica a relação mulher que bate em homem e as relações homoafetiuvas em, ambos os sexos?
A Jurisprudencia, terá de violentar um princípio de direito penal , para manter a ordem jurídica, ou o eficiente legislador brasileiro, irá editar norma?
Á reflexão
daniel
Data/Hora: 25/3/2011 – 11:05:13
STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus, (HC) 106212, em que um condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. O paciente foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor do paciente no julgamento de ontem, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou o paciente, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de ontem do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar o paciente seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da CF. E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
ok, seu comentario, é muito importante.
Obrigado.
Daniel Von Hohendorff
NO CASO ENTÃO DE UMA MULHER ATACAR UM HOMEM EM QUALUQER QUE SEJA A CIRCUNSTÂNCIA NÃO É CRIME.
SIM , É CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
SUPONHAMOS QUE UM CASAL ESTEJA SEPARADO ELA COM OS FILHOS E A MÃE, ESTA RECEBE UM SALARIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E A EX-MULHER OU COMPANHEIRA DECIDA SAIR DO EMPREGO E FICAR COM O SEGURO DESEMPREGO. PASSADO UM TEMPO, ESPIRA-SE O BENEFICIO E ESTA NÃO QUEIRA REGRESSAR AO MERCADO DE TRABALHO, ATÉ PORQUE NÃO EXISTE LEI QUE OBRIGUE NINGUÉM A LABORAR APENAS DIZ QUE TEM QUE PROVER ALIMENTOS AO DEPENDENTES, E O EX- MARIDO OU COMPANHEIRO TRABALHE NÃO DE PENSÂO, FAZ MELHOR, PROVENHA EM ESPÉCIE O QUE OS FILHOS PRECISAM E AINDA ,SEM OBRIGAÇÃO ALGUMA PAGUE AS DESPESAS DA RESIDENCIA DA EX- MULHER COMO AGUA E ENERGIA ELETRICA, SEM AS QUAIS NÃO HAVERIA CONDIÇÃO DIGNA DE SUBSISTENCIA, CABENDO ENTÃO TÃO SOMENTE À EX- SOGRA E A EX- MULHER O PAGAMENTO DO ALUGUEL DO IMOVEL ALUGADO POR ELAS. ENTÃO DEVIDO A FALTA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DO MESMO,POIS A ENTÃO EX-COMPANHEIRA, NÃO TINHA RENDA E NÃO TINHA INTERESSE DE TRABALHAR, AO DONO DO IMOVEL SE PASSAVA POR DIARISTA , MAS COM SUBTERFUGIO DE PROTELAR PAGAMENTO ALEGANDO MORA EM SUAS DIARIAS COMO DOMESTICA. ENTÃO NUM ULTIMO ATO DESESPERADO MAS SEM DEMONSTRA-LO PEDE PARA REATAR COM O EX EM QUESTÃO. ELE NÃO QUER ALEGANDO ESTAR REFAZENDO SUA VIDA E ESTA O AGRIDE EM FRENTE AO SEU LOCAL DE TRABALHO. DAI OS CONTRAPONTOS.O PRIMEIRO: A AGRESSÃO E CONSTRANGIMENTO DO MESMO EM FRENTE AO SEU LOCAL DE TRABALHO, O MESMO QUE GARANTE PAGAMENTO DAS CONTAS DA CASA QUE ELA VIVE EM COMPANIA DA MAE E DOS FILHOS DO CASAL E DA OPORTUNIDADE DE QUE ESTE ALIMENTO DOS FILHOS EM COMUM. DAI ELE VAI FAZ BOLETIM DE OCORRENCIA E QUANDO SOLICITA QUE A MESMA RESPONDA PELO SEUS ATOS, OUVE QUE DEIXE ASSIM, SENDO QUE NESSE MEIO TEMPO ELA JA TINHA FEITO QUEIXA DO MESMO SEM AO MENOS ELE TER FEITO COISA ALGUMA CONTRA ELA, SIMPLESMENTE POR ELE NÃO QUERER MAIS NADA COM ELA,O QUE ACABOU GERANDO UM MANDATO DE PRISÃO CONTRA ELE. ELE SEM SABER DE TAL SITUAÇÃO E EM VIRTUDE DE A MESMA TER SIDO DESPEJADA DO LAR A FORÇA PELA NÃO QUITAÇÃO DOS DEBITOS, ELE ACOLHA ELA NOVAMENTE EM OUTRA CASA MAS COMO NÃO TINHA CONDIÇÕES DE MANTER DOIS ALUGUÉIS (O DELE) E O DELA DECIDE MORAR NOVAMENTE COM ELA EM UM NOVO ENDEREÇO E EM UM DESENTENDIMENTO COM A MÃE DA MESMA QUE MORA DE FAVOR JUNTO SEM CONTRIBUIR NEM COM O ASSEIO DO LAR EM QUE VIVE OS NETOS E AINDA SER FUMANTE COMPULSIVA ACABAM POR CHAMAR A POLICIA, ESTA POR SUA VEZ CONSULTA POR RADIO A SITUAÇAO DE TODOS OS ENVOLVIDOS E TRAZ A TONA A CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO MESMO POR DENUNCIAÇOES CALUNIOSAS DE UM PERIODO QUE ELA DESINTERESSADA DE SEUS COMPROMISSOS COMPROMETEU O UNICO QUE LHE ASSEGURAVA AJUDA MEDIANTE APENAS A CONDIÇAO DE CADA UM SEGUIR SUA VIDA OUTRORA SEPARADAS. RESULTADO 5 MESES DE RECLUSÃO SEM NADA SER PROVADO E UM DIREITO CONSTITUCIONAL BÁSICO RASGADO NA CARA DE QUEM NÃO TEVE AMPLO DIREITO DE DEFESA COM UM DEFENSOR RECEBENDO HONORARIOS SEM FAZER ABSOLUTAMENTE NADA. E SENDO QUE NESSE PERIODO ELA FOI DESPEJADA MAIS DUAS VEZES PELO MESMO MOTIVO E AINDA COMPROMETEU O ANO LETIVO DAS CRIANÇAS POR NÃO TER LUGAR PARA ABRIGA-LOS.
REALMENTE, ÉUMA SITUAÇÃO DIFICIL, SUGIRO QUE PROCURE UM ADVOGADO