TRT4 aplica multa de R$ 140 mil ao Sindimetrô por descumprimento de ordem judicial E INDENIZAÇÃO AOUSUARIO DO TRENSURB 25/05/2012
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A questão agora é a seguinte: O usuario , que teve prejuizos, pode ser ressarcido pelo Sindicato, já que ele descumpriu a ordem judicial?
o QUE VOCE ACHA?
A REFLEXÃO
FONTE: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=570559&action=2&destaque=false
PEC DOS PRECATORIOS ADIN 4357.SEM PRAZO? SÓ ADVOGADO TEM PRAZO NESTE PAIS? 02/04/2012
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PEC DOS PRECATORIOS ADIN 4357.SEM PRAZO? SÓ ADVOGADO TEM PRAZO NESTE PAIS? 25/02/2012
A adin 4357, esta parada desde outubro no Gabinete do Ministro FUX , do STF.
O regimento interno, fala que exige-se prazo razoavel, retirando o recesso, temos que , os autos estão, outubro, parte ., novembro, completo e dezembro 20 dias , fevereiro até agora.
Se fosse um advogado, que estivesse em carga com um processo de ADIN, o que aconteceria?
Copie , cole retwite , vamos ter o nosso direito a prestação jurisdicional garantido.
QUE PAÍS É ESTE ? URBANO LEGIO OMNI VINCIT
SEMPER FIDELIS
DANIEL VON HOHENDORFF
FONTE WWW.STF.JUS.BR ANDAMENTO PROCESSUAL E ART 111 do regimento interno
#PEC DO CALOTE E NÓS: PLS – PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 373 de 2011 PARADO . E AI SENADOR GIM POR QUE PAROU ? PAROU PORQUE?por que paou, parou porque 26/02/2012
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Conforme link , citado na fonte, o projeto da SENADORA ANA AMELIA LEMOS PP RS, que acaba com a pec do calote, federaliza as dividas, até 2011, de todos os precatórios e acaba com o calote.
O SENADOR GIM, É DO PTB, partido Trabalhista , GETULIO VARGAS, será que o DR Getulio, aprovaria esta demora.
Ajude-nos, retwite este tag, passse por e mail, ligue para o gabinete Gim Argello PTB DF 2007-2015 (61) 3303-1161/3303-1547 (61) 3303-1650 Senador(a) Gim Argello, e mail: gim.argello@senador.gov.br
VAMOS NOS MOBILIZAR
DANIEL VON HOHENDORFF OAB RS 32150
FONTEhttp://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100940
HORA ATIVIDADE NAO IMPLEMENTADA CASSAÇÃO DE PREFEITOS E GOVERNADORES JÁ 07/02/2012
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Pensemos, na ADIN sobre hora atividade, foram interpostos recursos de embargos de declaração, que cfe o RElator e com base em precedente do STF , não impedem o cumprimento da decisão.
Assim, se o prefeito, governador, não cumpre a decisão, há em tese crime de descumprimento de ordem judicial e o DL 201, é claro, cassação.
Quem sabe iniciamos um movimento pela Internet? Estamos aí, se precisarem de nós, nos contatem, via home page.
Daniel Von Hohendorff
fonte :
www.stf.jus.br ADIN n.º 4.167
Contrato e indenização leading case 19/11/2011
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Interessante precedente , pois as promessas do empregador, tambêm, se não cumpridas, dão azo á indenização .
fonte TST Oficial (@TST_Oficial)09/11/11 21:00Empregado recebe indenização por danos morais em razão de descumprimento de promessas remuneratórias do empregador. migre.me/66Nkn
insalubridade em grau maximo e isolamento 23/10/2011
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Interessante posicionamento, a servir de base para as perícias, eis que o contato com pacientes , portadores de doenças infecto contagiosas, deve ser visto á luz da interpretação razoavel e não, da literal da norma.
O TST, deferiu o grau maximo , o que voce pensa?
Daniel Von Hohendorff
fonte http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=111407&ano_int=2011&qtd_acesso=2385045
Cartão de credito, pagamentos na Justiça do Trabalho e milhas aéreas 16/10/2011
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Interessante, dívida trabalhista poderá ser paga em audiência com cartão de crédito ou débito, são os meios eletronicos, chegando no processo , a questão é, como ficam os pontos de milhagem, no cartão corporativoda empresa.
Daniel Von Hohendorff
Fonte http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=480552&action=2&destaque=false13/10/2011 13:22 | Coleprecor: Dívida trabalhista poderá ser paga em audiência com cartão de crédito ou débito
Video telefonia precatorias e voce , experiencia do PR 04/10/2011
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Interessante a utilizaçõ da tecnologia, para auxilir as questões judiciais, a proposito, vvoce esta preparado?
Daniel von hohendorff
fonte:
mostrar detalhes 24 set (4 dias atrás)
Última Instância (@ultimainstancia
)
23/09/11 13:28
Varas do Trabalho do Paraná já usam telefonia com vídeo
http://t.co/e3pc0oQE
COAÇÃO SDI SUMULA 126 TST E REFLEXÕES NO RECURSO DE REVISTA 10/05/2011
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Interessante precedente, sobre coação e pedido de demissão, a ser usado, nas diversas instâncias.
Mas o mais interessante, é que no caso concreto o TST flexibilizou o E 126, no sentido de que não cabe recurso de revista, para a apreciação de fatos e provas.
Boa leitura
Daniel
Fonte www.tst .jus.br
SDI-1 reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio
Uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil conseguiu, por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por vício de manifestação da vontade (coação). A decisão, que converteu a demissão em dispensa imotivada, reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pedido.
Na ação trabalhista, a funcionária pediu a anulação de sua dispensa e o consequente pagamento dos direitos. Alegou que, durante uma reunião de trabalho, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa. A Câmara, em sua defesa, alegou que a funcionária, na realidade, teria ferido seu código de ética, ao realizar convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que deveria arcar com o pagamento. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) deu razão à Câmara de Comércio.
A Sexta Turma do TST entendeu não ter havido coação, pois, segundo se extraía do acórdão regional, a funcionária teria pedido demissão diante da possibilidade de dispensa por justa causa. Para a Turma, o acórdão do TRT10 não comprovou a ocorrência, por parte da entidade, de simulação para que a empregada pedisse demissão. Na realidade descrita no processo, ela somente não foi dispensada por justa causa porque a Câmara concordou em aceitar seu pedido de demissão, por considerá-lo benéfico para a funcionária. Negou, portanto, provimento ao recurso. A empregada recorreu à SDI-1.
Conhecimento
A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu do recurso por considerar inespecíficas as decisões trazidas para configurar a divergência jurisprudencial. O ministro Horácio de Senna Pires pediu vista regimental em 17 de março. Na retomada do julgamento, na sessão de quinta-feira (05), abriu a divergência no sentido favorável ao conhecimento, que venceu por maioria. Ficaram vencidos, nesse ponto, além da relatora, os ministros Augusto César de Carvalho, Milton de Moura França e Maria Cristina Peduzzi.
Mérito
Superado o conhecimento, a SDI-1 passou a analisar o mérito. O ministro Horácio Pires divergiu mais uma vez do entendimento da relatora e se posicionou a favor do provimento do recurso da ex-funcionária da Câmara de Comércio. Ele observou que o caso tratava de nulidade do pedido de dispensa pela ocorrência de coação, e ressaltou que o princípio da proteção ao trabalhador e ao emprego é a própria razão do Direito do Trabalho. Para Horácio Pires, “todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego”.
Para o ministro, portanto, o pedido de dispensa deveria ser considerado nulo. Conforme observou, dos elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas, ficou comprovado que a funcionária “foi vítima de coação, ainda que de forma indireta, para pedir dispensa, ante a comprovação do estado emocional a que foi submetida naquela reunião”. Nesse caso, em se tratando de vício a contaminar a manifestação da vontade, o juiz pode se utilizar de indícios e circunstâncias – como o depoimento das testemunhas de que os fatos teriam ocorrido em sala fechada. O ministro destacou, ao final, que a Câmara de Comércio, ao não despedir a funcionária, convalidou o perdão tácito da possível falta que teria sido praticada por ela.
Relatora
Para a relatora, não se demonstrou a coação. A ministra observou que, segundo consta dos autos, a funcionária confessara ter aberto uma empresa própria para prestar serviços à Câmara de Comércio, o que teria ferido o código de conduta da empresa, principalmente para ela, que se encontrava na posição de gerente. A quebra do código foi considerada uma falta grave, passível, portanto, de dispensa por justa causa.
Segundo a relatora, no momento em que foi comunicada da dispensa, a gerente teria chorado e pedido que lhe fosse dada a oportunidade de pedir demissão. A ministra considerou ainda, que a funcionária teria contribuído, com suas ações, para a perda do emprego. Posicionou-se pela manutenção da decisão da Turma.
Decisão
A tese divergente do ministro Horácio Pires foi a vencedora. A SDI-1 considerou, por maioria, nulo o pedido de dispensa. Determinou, assim, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos iniciais com base na dispensa imotivada, bem como o pedido de dano moral. Ficaram vencidos no mérito além da relatora, os ministros, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: E-ED-RR78740-53.2005.5.10.0014
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12231&p_cod_area_noticia=ASCS
Revistas pelo empregador e razoabilidade 22/04/2011
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Este, é um tema bem dificil, pois, em tese seria necessário que o empregador, passase cada empregado em um raio x , como nos aeroportos, e o custo, para as pequenas e médias empresas?
O tema, é reelevante e vamos refletir, sobre ele, boa leitura
daniel
Decisões dão limites para revistas em funcionários
Por Alessandro Cristo
As revistas feitas em trabalhadores pelas empresas é um dos temas mais polêmicos debatidos na Justiça do Trabalho. A discussão não é sobre o direito de o empregador se certificar de que não está sendo passado para trás pelo próprio time, o que é reconhecido como legítimo, mas quais são os limites para que a prática não humilhe nem invada a privacidade de quem tem de se submeter a ela todos os dias.
Rápida pesquisa de jurisprudência no site do Tribunal Superior do Trabalho com os termos “revista íntima” mostra que, só nos primeiro quatro meses do ano, a questão já foi julgada pelo menos 41 vezes em colegiado. Desde janeiro de 2010, foram 228 acórdãos.
Em um balanço geral, as decisões mostram que os ministros toleram revistas visuais esporádicas em bolsas, sacolas e mochilas e o uso de detectores de metais. No entanto, discriminações não são admitidas, e o contato físico só é aceito no caso de trabalhadores homens. A frequência do procedimento também pode ser um problema. Até mesmo a checagem visual pode ser considerada abusiva, se reiterada.
Foi o que afirmou a 6ª Turma do TST, em acórdão relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. “A revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações”, disse o ministro em voto confirmado em dezembro pela Turma.
Na maioria dos casos, as indenizaçãoes giram em torno de R$ 10 mil ou R$ 15 mil, mas já chegaram a R$ 30 mil em caso recente. O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos fez questão de aumentar o valor por danos morais sofridos por uma empregada revistada e acusada de furto. “A condenação da reclamada, a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando comparada com a lesão decorrente da revista íntima e da acusação indevida de furto”, afirmou ele ao relatar recurso votado também em dezembro pela 2ª Turma. Em 2009, ao julgar o Recurso de Revista 105500-14.2004.5.02.0041, a ministra Rosa Maria Weber estipulou em R$ 80 mil o valor a ser pago a uma empregada obrigada a se despir.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, da 4ª Turma, é papel da corte coibir os abusos. “O trabalhador tem sua dignidade e não pode ser tachado como meliante”, diz. Segundo ela, a razoabilidade é o prumo de uma revista não abusiva.
O problema acomete principalmente trabalhadores do comércio varejista, em que o risco de furtos de mercadorias é maior. Em agosto, o ministro Pedro Paulo Manus, não considerou abusiva a revista diária feita a empregados das Lojas Americanas no Paraná. Em uma sala reservada, na presença de outro funcionário do mesmo sexo, o escolhido por sorteio ergue a camisa, abaixa a calça, fica descalço e exibe o interior dos sapatos. Ele precisa, ainda, girar e bater nos bolsos. Com exceção dos gerentes, todos os empregados participam do ritual. “Não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”, explicou o ministro em voto acompanhado pela 7ª Turma. “A revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”, disse em outro voto, em dezembro.
Não teve a mesma sorte a Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Bebedouro (SP). Ela foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por vistoriar empregados durante horário de almoço e no término do expediente, para garantir o estoque de remédios perigosos, como psicotrópicos e outras drogas de uso controlado. O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, considerou “inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos”. Segundo ele, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. “O empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera”, afirmou em recurso julgado pela 3ª Turma em junho. A punição não foi a primeira da Panarello. Em 2009, ela fui condenada a indenizar um empregado em R$ 50 mil.
Para o advogado Eduardo Pragmácio Filho, nem mesmo homens podem ser submetidos a revista íntima. A Lei 9.799 introduziu, em 1999, o artigo 373-A na CLT, e tornou vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”, como diz o inciso VI. Porém, segundo o advogado, “a Constituição Federal de 1988 não distingue homens e mulheres, portanto, a interpretação que vem sendo dada àquele dispositivo da lei específica se estende também aos homens”, disse no artigo “CLT permite revista de funcionários, mas sem abuso”, publicado pela ConJur em maio do ano passado.
O entendimento tem apoio no TST. Segundo o ministro Alberto Bresciani, da 3ª Turma, embora o dispositivo da CLT seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade assegurado pela Constituição. Voto a respeito foi dado no Recurso de Revista 630/2005-058-15-00.2: “A revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público. Jamais poderá acontecer o despir de roupas ou mostrar partes íntimas do corpo e do vestuário. Homens revistam homens, mulheres revistam mulheres”, prescreve Pragmácio.
Veja abaixo trechos de acórdãos recentes do TST sobre o assunto:
A mera revista visual e geral nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à intimidade da pessoa, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
Processo: RR – 3695400-90.2007.5.09.0010 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por entender que a revista pessoal a que era submetido o Reclamante atentava contra sua intimidade, honra e imagem. Segundo consta do acórdão regional, a rotina de segurança adotada pela Reclamada consistia, num primeiro momento, na realização de revista manual por cima das roupas dos empregados do sexo masculino e, posteriormente, no uso de equipamento eletrônico detector de metais. Não se infere da decisão que o Reclamante fosse submetido a revista íntima, tampouco que houvesse abuso no curso do procedimento. Ante a situação fática delineada no julgado, não há como se concluir pela ocorrência de abuso do poder de direção por parte da Reclamada, tampouco pela submissão do Reclamante a constrangimento quando da realização da revista pessoal, de forma a expô-lo a situação humilhante e a atingir sua intimidade e honra. O entendimento consagrado por esta Corte é no sentido de que não há ilicitude no fato de a empresa realizar revistas em seus empregados, se não cometidos abusos ou excessos, premissas não consignadas na decisão recorrida.
Processo: RR – 204300-92.2008.5.12.0030 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma
A revista efetuada em relação à reclamante, na sua bolsa ou sacola, sem contato físico ou revista íntima, não teve caráter ilícito, apto a ser reparado por meio de indenização por dano moral.
Processo: RR – 228900-04.2006.5.09.0008 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma
A fiscalização feita com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador. A fiscalização de bolsas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima, mas apenas visual, e em caráter geral, relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não configura excesso do empregador.
Processo: RR – 458000-74.2009.5.12.0026 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma
A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a recorrente-reclamante à percepção da indenização por danos morais. Nesse sentido precedentes desta Corte.
Processo: RR – 237700-15.2007.5.12.0004 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma
Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia abuso de direito no procedimento de revista adotado pela ré. Não se registrou, por exemplo, a existência de contato físico com os empregados, nem a exposição indevida destes durante a revista, ou então a adoção de critérios discriminatórios, para a realização da inspeção. Assim, não se há de falar em ato ilícito da reclamada. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
Processo: RR – 306140-53.2003.5.09.0015 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma
A mera revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à sua moral/intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
Processo: RR – 2545400-07.2007.5.09.0007 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma
A Corte Regional reformou a sentença, em que se indeferiu o pedido de reparação por danos morais, para acrescer à condenação a reparação no valor de R% 15.000,00 (quinze mil reais). A Reclamada insurge-se contra essa condenação, sob o argumento de que -não havia revistas íntimas, mas apenas em bolsas e sacolas, e, ainda, que as mesmas eram apenas visuais- (fl. 310). Pela situação fática delineada na decisão recorrida, não há como se concluir pela ocorrência de abuso do poder de direção por parte da Reclamada, bem como pela submissão do Reclamante a constrangimento, quando da realização da revista pessoal, de forma a expô-lo a situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra. Para se entender configurado o abuso de direito, necessário a constatação de excesso por parte do empregador. Tal fato não ficou evidenciado no caso concreto. Não há ilicitude no procedimento de realizar revistas moderadas, principalmente se todos os demais empregados eram submetidos ao mesmo procedimento.
Processo: RR – 1611600-57.2005.5.09.0015 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma
O poder empregatício engloba o de fiscalizar (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno (controle de portaria, revistas, circuito interno de televisão, controle de horário/freqüência, entre outros). Há limites, todavia, ao poder de fiscalização empresarial, uma vez ser inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas de fiscalização que agridam a liberdade e a dignidade básicas da pessoa física do empregado, as quais se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito (preâmbulo da CF/88) e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da “inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º, caput), a de que “ninguém será submetido (…) a tratamento desumano e degradante” (art. 5º, III) e a regra geral que declara “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, CF/88). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções de fiscalização no contexto de trabalho, colocando em franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e a dignidade do empregado.
Processo: RR – 506900-08.2005.5.09.0513 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma
Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da -inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade- (art. 5º, caput), a de que -ninguém será submetido (…) a tratamento desumano e degradante- (art. 5º, III) e a regra geral que declara -invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação- (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras – regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, este Relator entende que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas de grande porte, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, as revistas eram realizadas nas bolsas das empregadas também por seguranças do sexo oposto, conforme consignado pelo Eg. TRT – o que evidencia ainda mais a conduta irregular da Reclamada. Nessa linha, entende-se que houve uma exposição indevida da intimidade da obreira, razão pela qual faz ela jus à indenização por danos morais.
Processo: RR – 1011300-97.2007.5.09.0008 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma
A condenação da reclamada, a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando comparada com a lesão decorrente da revista íntima e da acusação indevida de furto. Assim, diante da existência de evidente desproporção entre o alegado dano sofrido e o valor da condenação por danos morais e levando-se em conta os parâmetros da jurisprudência desta Corte, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Processo: RR – 235700-07.2002.5.05.0006 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2011-abr-18/decisoes-tst-mostram-limites-revistas-feitas-funcionarios