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Arbitragem na Justiça do Trabalho 31/03/2010

Posted by DVH Advogados in Arbitragem.
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A arbitragem e incompatível nas ações individuais. Nos dissídios coletivos e cabível a própria lei de greve estabelece como procedimento. A decisão traz segurança jurídica as partes.

TST julga inválida a utilização da arbitragem para homologar rescisão de contrato de trabalho

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mantendo sentença proferida pela Terceira Turma, concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com o direito individual do trabalho, ao julgar recurso da Xerox Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão da Turma.

No processo em análise, a Xerox interpôs recurso contra a decisão da Turma que, acatando o pedido de um empregado que alegava inaplicabilidade de juízo arbitral ao direito individual do trabalho, declarou inválido o compromisso firmado entre as partes bem como o seu resultado, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. A empresa, porém, entendeu não haver incompatibilidade da medida adotada (juízo arbitral) com o direito individual do trabalho e, ainda, argumentou que não houve, quando do compromisso, nenhuma indicação de que pudesse ter ocorrido coação ou outro vício de consentimento.

O juízo arbitral foi fixado pela Lei 9.307/96 como medida extrajudicial na solução de conflitos. A arbitragem é questionada, no caso, como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, o alcance da atuação dessa medida está, segundo o art. 1.º da mencionada lei, restrito à solução dos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na SDI-1, ressalta que os direitos trabalhistas, por força do princípio de proteção ao trabalhador, bem como em razão do desequilíbrio entre as partes (patrão e empregado), são indisponíveis e irrenunciáveis. Nesse aspecto, a jurisprudência do TST adotou o entendimento de que a homologação da rescisão do contrato de trabalho só pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho.

Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos e Maria de Assis Calsing. (RR- 79500-61.2006.5.05.0028 – Fase atual: E-ED)

(Raimunda Mendes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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FONTE/ORIGEM =>http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10483&p_cod_area_noticia=ASCS

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