PEC regulamenta aposentadoria especial de servidor 12/02/2010
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Na realidade esta PEC só traz para a constituição o que o STF ja decidiu em sede de mandado de injunção.
Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição 449/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o tempo necessário para o servidor público que exerça atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física ter direito à aposentadoria especial.
Hoje a Constituição já garante o direito a aposentadoria especial a esses servidores e remete à lei complementar a regulamentação desse direito. A proposta de Nazif exige que essas pessoas tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o que dispuser a lei, para ter direito à aposentadoria especial.
A PEC determina ainda que, enquanto não entrar em vigor uma lei regulamentadora específica para esses servidores, eles estarão sujeitos às mesmas regras de aposentadoria especial aplicáveis aos trabalhadores do regime geral de Previdência Social.
“A inércia legislativa tem levado o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, a decidir que as normas aplicáveis aos empregados da iniciativa privada sejam adotadas para os servidores públicos, ante o princípio da igualdade de direitos, segundo o qual todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei”, diz o deputado.
Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da proposta. Se for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da matéria. Posteriormente, a PEC deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.Íntegra da proposta:
Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/145086.html
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 10/02/2010
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As emendas constitucionais importantes pois consagram o recon hecimento dos agentes comunitarios de saude, que traz um novo conceito de medicina preventiva.
Além disso, os direitos sociais são ampliados desta forma, via ação de mandado de injunção e descumprimento de direito fundamental e da mobilização da sociedade podemos modificar a sociedade brasileira.
EMENDA CONSTITUCIONAL No- 63
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
Alimentação: direito passa a ser assegurado pela Con…
Agentes de saúde terão piso salarial instituído
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARÇO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária
EMENDA CONSTITUCIONAL No- 64
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARÇO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária