planos de saude idosos sumula 04/10/2010
Posted by DVH Advogados in Advocacia, Consumidor, Gestão Processual, Internet, Reflexão.Tags: importante precedente para pacificar o mercado
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Uniformizada a jurisprudência sobre reajuste dos
planos de saúde por mudança da idade
Ao julgar apelação da UNIMED Porto Alegre contra um cliente, a 1ª Turma Recursal Cível decidiu aprovar a Súmula 20 que fixa a interpretação do colegiado sobre o reajuste das contraprestações dos planos de saúde em razão da mudança na faixa etária do contratante.
O inteiro teor do Acórdão do Recurso, nº 71002534873, relatado no colegiado pelo Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann está disponível na Movimentação Processual na página do TJ na internet. Acompanharam o voto do relator os Juízes Leandro Raul Klippel e Fabio Vieira Heerdt. O julgamento ocorreu em 16/10/2010.
A súmula foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/09/2010.
1ª Turma Recursal Cível
SÚMULA 20
REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE
EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA
Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.
Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.
Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etária de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.
Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contrato, e os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.
Repetição do Indébito em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.
fonte www.tjrs.jus.br