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HORA ATIVIDADE DE PROFESSORES E CASSAÇÃO DE PREFEITOS QUE NÃO A IMPLEMENTARAM.

HORA ATIVIDADE CASSAÇÃO DE PREFEITOS E STF
É público e notório, , que prefeitos, não implementaram até o presente momento, a questão relativa á hora atividade.
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas.
Não é lógico e lícito que a administração pública, não cumpra as leis.
A norma é clara: Art. 2o § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Tal matéria , foi objeto de julgamento na ADIN .o 4.167., QUE CONSIDEROU VÁLIDA E EFICAZ A NORMA.
Entretanto, mesmo, tendo o STF julgado a norma em
24/08/2011 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/08/2011 – ATA Nº 120/2011. DJE nº 162, divulgado em 23/08/2011
Íntegra da Decisão
Ementa

Consoante andamento processual, disponivel em http://www.stf.jus.br, foram interpostos embargos de declaração nos termos do decido naqueles autos aos 12/09/2011 não impede a pronta exequibilidade da decisão, vale dizer: os termos da decisão daquele Tribunal não dependem de qualquer confirmação, impondo-se a sua consideração pelo juízo
Consta da decisão na adin, que :
DESPACHO: Abra-se vista dos autos ao Congresso Nacional e à União, pelo prazo comum de dez dias, para que possam se manifestar sobre todos os embargos de declaração opostos.
Recebidas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, encaminhem-se os autos ao procurador-geral da República.
Entrementes, observe-se o que decidido na Rcl 2.576 (rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 20.08.2004).
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Na aludida reclamação, entendeu-se que :
Rcl 2576 / SC – SANTA CATARINA
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 23/06/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 20-08-2004 PP-00038 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103 parte(s)RECLTE.(S) : SINDIAFRE – SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO.(A/S) : ANA FLORA WINCKLER
RECLDO.(A/S : GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 2.335 – a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente.
O MUNICIPÍO, , simplesmente, ignorara a decisão da Suprema Corte e não respeitam a lei, não implementando a conduta elencada pela lei.
Atente-se ainda, que os mesmos estão incorrendo, em crime de desobediencia de ordem judicial , face ao despacho do Sr Ministro., bem como a infração do DL 201/67:
XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Se a lei, não refere prazo, o prazo para o Sr PrefEito justificar a sua conduta, seria 5 dias, ex vi do art 185 do cpc.( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), não o feito, incide a norma acima;
O princípio da legalidade, é a base da atuação do administrador Público, Neste sentido, ensina Hely Lopes Meireles, Direito administrativo brasileiro, p. 67que: A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor¬se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”1Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem)
Assim, não implementando até a presente data a conduta determinada em lei, há omissão das autoridades as quais , DEVEM SER PUNIDAS, NA FORMA DA LEI E DO DIREITO BURGUES.
Ao fundo toca, LEGIÃO URBANA: NINGUEM RESPEITA CONSTITUIÇÃO, MAS TODOS ACREDITAM NO FUTURO DA NAÇÃO, QUE PAIS É ESTE.??? QUE PAIS É ESTE???
DANIEL VON HOHENDORFF OAB RS 32150

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