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#Testamento em favor da concumbina 22/10/2015

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TESTAMENTO EM FAVOR DA CONCUBINA Lourival e Jandira se conheceram na época em que estudavam na mesma turma de economia, na Universidade. Namoraram, noivaram, casaram,  numa sucessão de fatos que representou o grande amor que um sentia pelo outro. A união já dura vinte e três anos. O casal está quase para completar a simbólica […]

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#20 PEDIDOS DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS – Por Zeno Veloso 22/10/2015

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20 PEDIDOS DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS Alienação parental é o nome que tem um dos mais graves conflitos familiares, e o tema tem sido objeto de estudos e reflexões não só de operadores do Direito, como por parte de psicólogos, psicanalistas e outros profissionais, e o assunto é regulado na   Lei nº 12.318, de […]

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Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal mesmo após separação 12/04/2010

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A  decisão abaixo está correta, pois no curso da relação deu-se o acréscimo patrimonial.

Serve tambem para refletir sobre o fim  de uma relação e suas consequencias e irá levar várias pessoas a pensarem se cabe acabar uma relação.

Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal
mesmo após separação, decide Grupo do TJ

“As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges”. Com este entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho.

As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.

Para o Desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda “as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado”.  O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do Desembargador Rui Portanova quando da apreciação da Apelação na 8ª Câmara Cível do TJRS. Para o Desembargador Rui, “a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal – por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente”.

Acompanharam o relator os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 12/3, e o Juiz José Conrado de Souza Júnior.

Já o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para o magistrado, “os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário”.  O Desembargador Alzir Felippe Schmitz também desacolheu a solicitação da autora.

Embargos Infringentes 70034832782

EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br