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Lei quer proibir celular a menores de 21 anos 12/01/2020

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canalte.ch/T7D1Y

A fonte acima, traz a notícia.

E nos Estados Unidos, mas a culpa, não é do celular, mas de quem usa .

E.

# leis inúteis. 23/10/2019

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twitter.com/bandnewsfmrio/status/1187056960409145347

Colorado distribui cerveja de graça para celebrar o Dia da Cerveja Brasileira 07/06/2018

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Importante lembrar , que a primeira norma de direito do consumidor foi a norma alemã de pureza da cerveja de 1516.

Isto na Europa.

Colorado distribui cerveja de graça para celebrar o Dia da Cerveja Brasileira

https://ederepente50.wordpress.com/2018/06/05/colorado-distribui-cerveja-de-graca-para-celebrar-o-dia-da-cerveja-brasileira/
— Ler em ederepente50.wordpress.com/2018/06/05/colorado-distribui-cerveja-de-graca-para-celebrar-o-dia-da-cerveja-brasileira/

Perda de capital, do corpo e da sexualidade 07/12/2015

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Após uma separação na meia idade, há perdas, mas também há ganhos.

https://mulheralemdotempo.wordpress.com/2015/08/23/perda-de-capital-do-corpo-e-da-sexualidade/

Direito do Trabalho e o Crédito Fiscal 16/04/2010

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O acordão traz a prevalencia do credito trabalhista sobre o credito fiscal e serve como referencia para toidos os casos no Brasil, inclusive auxiliando na construçaõ dos direitos dos trabalhadores, contra a voracidade fiscal do estado, que muitas vezes, sucumbe as empresas.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

No concurso de credores na execução fiscal, os créditos trabalhistas preferem aos da Fazenda Pública, independentemente da ordem das penhoras.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2009.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.043329-8/SC

RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : JOSE RICARDO DA LUZ
ADVOGADO : Raymundo Marcomim e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Amauri Farias Ramos e outros
AGRAVADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS/SC
ADVOGADO : Hilario Felix Fagundes Filho
INTERESSADO : EMPRESA EDITORA O ESTADO LTDA/
ADVOGADO : Jaime Linhares Neto

RELATÓRIO

JOSÉ RICARDO DA LUZ interpõe agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 97.00.002243-9 (Vara de Execuções Fiscais de Florianópolis/SC), que, ao julgar o concurso de credores, colocou como nos primeiros lugares na ordem de pagamento os créditos tributários e do FGTS, em detrimento dos trabalhistas.

Sustenta que o art. 186 do CTN estabelece a prevalência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários, e que o art. 711 do CPC sobrepõe a preferência do direito material à de direito processual, independentemente da natureza jurídica que originou a execução fiscal, se contra devedor solvente ou insolvente. Pede a reforma da decisão agravada, para que restabelecida a preferência do seu crédito trabalhista.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em sua bem fundamentada decisão ora combatida, o MM. Juízo a quo, em suma, considera que, segundo os ditames do art. 612 do CPC, também em execução fiscal é a ordem das penhoras que garante ao exeqüente a preferência sobre os bens penhorados.

Sua conclusão tem o seguinte teor:

“Assim, e utilizando os critérios do art. 186, do CTN, que estabelece a preferência do crédito trabalhista e de acidentes do trabalho sobre o tributário, e do art. 2.º, da Lei nº 8.844/94, que dá ao crédito de FGTS o mesmo privilégio do trabalhista, e considerando ainda o art. 711, CPC, que prescreve que, entre créditos com a mesma preferência, será atendido em primeiro lugar a quem primeiro penhorou.

Considerando também o art. 29, § único, da Lei n.º 6.830/80, que prescreve que, entre créditos com a mesma preferência, serão atendidos, nesta ordem, os da União e suas autarquias, os dos Estados e de suas autarquias pro rata e dos municípios e de suas autarquias pro rata.(grifou-se)

No entanto, rogada vênia, é clara a redação do art. 186 do CTN em estatuir a supremacia dos créditos trabalhistas:

“O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela LC nº 118, de 2005).”

Logo, havendo concurso entre créditos trabalhistas e tributários, os primeiros têm preferência, independentemente da ordem das penhoras.

Neste sentido firmou-se a jurisprudência, como atestam os seguintes julgados por suas respectivas ementas:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 186, DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PLURALIDADE DE PENHORAS OU MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO BEM. INSTITUIÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS EX OFFICIO. SÚMULA 07 DO STJ.

1. A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente.

2. É que o art. 711, do CPC sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual consagrada na máxima prior tempore potior in iure.

3. Deveras, o art. 186, do CTN, antes da alteração trazida pela LC n.º 118/2005, dispunha que: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.”

Consectariamente, o próprio CTN privilegiou o crédito trabalhista, in casu, objeto de execução aparelhada.

4. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186, do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente.

5. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art. 711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive a ela equiparado pelo artigo 11 da LEF. (Precedentes:Resp 636.290/SP, DJ 08.11.2004; REsp 655233/PR, DJ 17.09.2007)

6. Atendendo a esse requisito, dessume-se a possibilidade de instituição do concurso de preferências, consoante extrai-se do aresto dos embargos de declaração, in verbis: “(…) Inúmeras penhoras são apontadas, inclusive no rosto dos autos, quer pela decisão atacada, fls. 12/13 e 292/293, quer pela própria embargante, fl. 285.”

7. Com efeito, vários precedentes deste Tribunal Superior assentam a obrigatoriedade de que o credor privilegiado, com vistas a exercer a preferência legalmente prevista, demonstre que promoveu a execução e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, nos termos do art. 711 do CPC. (Precedentes: REsp 33902/SP, DJ 18.04.1994; REsp 655233/PR, DJ 17.09.2007; CC 41.133/SP, DJ 21.06.2004; REsp 88683/SP, DJ 24.03.1997)

8. Entrementes, a verificação de tais providências pelos detentores de créditos trabalhistas, à míngua de informação precisa nas decisões exaradas nos autos, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é insindicável na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 07 do STJ.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.”

(REsp 871190/SP, Relator(a) Ministro LUIZ FUX- Primeira Turma, DJe 03/11/2008)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E CIVIL.

1. Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN.

(…..)

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”

(REsp 776482 / RS, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 06/05/2009)

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil.

2. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo Estado do Paraná está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor.

3. Recurso especial provido.”

(REsp 655233/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 17.09.2007 p. 210)

Com relação ao crédito do FGTS, por constituir direito social do trabalhador, detém os mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. É o que dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/94, a saber:

Art. 2º …

(…)

§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 9.467, de 1997)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia sobre as prerrogativas dos créditos de FGTS, assim se manifestou:

“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO FGTS EM FACE DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. Os créditos do FGTS desfrutam das mesmas prerrogativas gozadas pelos créditos trabalhistas (art. 2º, § 3º, da lei 8.844/94).

2. Recurso especial desprovido.”

(REsp 720.084/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 213)

Diante da legislação que rege a matéria e da jurisprudência, não restam dúvidas de que créditos decorrentes contribuição ao FGTS, por se equipararem aos trabalhistas, são preferenciais aos tributários, incidindo, então, o critério da ordem de pagamento previsto nos arts. 612 e 613, ambos do CPC.

Dessarte, deve ser mantida a parte da decisão agravada que, considerando a data da penhora, colocou os créditos do FGTS na frente do crédito do agravante.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer, no concurso de preferências, que o crédito trabalhista do agravado de ser pago antes dos créditos tributários.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Relatora

Não reconhecida união estável entre padre e mulher 07/04/2010

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INTERESSANTE DECISÃO, mas me parece que o voto minoritário está no sentido mais correto. Nestes tempos de  questionamentos ao celibato secular da igreja católica, estas decisões são importantes. Mas antes de tudo de tudo, temos de pensar o celibato   hoje ainda é válido?

Quais as consequencias dele para o direito?

E se fosse a união estavel reconhecida, qual o efeito?

A Sra será que conseguiu a pensão por morte , junto ao INSS ?

Não reconhecida união estável
entre padre e mulher

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.

O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.

Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.

Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, “os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família”.

Afirmou o magistrado: “Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (…)”. E continua: “Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família – assim é a jurisprudência”.

“Sintomático, ainda,” destacou o Desembargador Faccenda, que, “mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora”.

“A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público”, disse o julgador.

“Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos – não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)”, considerou.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.

Voto minoritário

Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou “escancarada”: Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas.  E continuou: “Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui”.  E ela: “Seremos nós, tu, eu e a Igreja – vamos continuar juntos, não há problema”.

“Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela”, considerou. “Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa” (para a Igreja).

“Temos que pensar de acordo com a situação” afirmou, “em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual – não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família”.

EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 01/04/2010 17:42

(Des)Respeito ao consumidor 01/02/2010

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Como definir o comportamento de  uma empresa que tira equipamentos de segurança  e os coloca  como opcionais ?

Não é um desrespeito ao consumidor?   Isto refletirá nas vendas de um segmento premium?

E se as vendas caírem, quem será o culpado?

A VW da Alemanha, faria isto na Alemanha?   Por que ela faz isto no Brasil? E para o mercado americano é a mesma política?

Sera que nós consumidores brasileiros, um dos maiores mercados da Volksvagen, somos inferiores aos cconsumidores de outros países ?

Reflitamos.

Volkswagen Jetta 2010 chega ao mercado com apenas dois airbags de série

O Jetta 2010, além de ter ficado mais caro, subindo de 75.890 reais para 78.890, perdeu alguns equipamentos de série. Antes, ele tinha seis airbags, em todas as unidades vindas do México. Agora ele chega com apenas airbag duplo.

Fonte: http://www.noticiasautomotivas.com.br/volkswagen-jetta-2010-chega-ao-mercado-com-apenas-dois-airbags-de-serie/

Se você quiser equipar o Jetta 2010 com os seis airbags, terá de pagar a mais pelo equipamento. A informação é do blog Autos Segredos. Pode parecer melhor negócio comprar um Jetta 2009, ainda que ele custe 3.000 reais a menos.

Mas o problema é a desvalorização. Um Jetta 2009, a esta altura do ano, deveria ter um desconto de pelo menos uns 5.000 reais no preço de tabela. Se você encontrar alguma concessionária dando um desconto assim, vá em frente.

Professora pagará multa por obrigar aluno a limpar pichação em Viamão 07/12/2009

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Qual a punição que o estado  atraves dos promotores dará ao menor infrator, afinal ele atentou contra o patrimonio do estado?

E os pais do menor infrator, farão o que ? Que tipo de punição sofrerão?

Como manter um Estado  democratico de direito sem respeito aos professores, como fica a disciplina na sociedade?

O ECA só vale para um lado?

Qual o futuro de uma sociedade assim?

Será possivel uma economia de mercado,  com segurança jurídica  desta forma, acho que não, infelizmente esta se criando uma cultura que trará consequencias para a sociedade brasileira.

Se não se respeita uma parede de escola, irá se respeitar um contrato assinado?

Pensemos e  refletimos, pois a nós cabe colocar ordem no caos – ORD AB CHAO -,  pois que mundo deixaremos para nossos filhos.

Professora pagará multa por obrigar aluno a limpar pichação em Viamão

Docente não se considera culpada das acusações

A ação movida pelo Ministério Público (MP) contra a professora Maria Denise Bandeira, docente que obrigou em setembro um aluno a pintar as paredes da escola que haviam sido pichadas por ele, foi arquivada.

Em uma audiência realizada no Fórum de Viamão na manhã desta quinta-feira, a docente concordou com a transação penal proposta pela promotora de Justiça da Infância e da Juventude do município, Daniela Lucca da Silva, e com o pagamento de multa correspondente a meio salário mínimo. O valor será depositado na conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Utilizado em juizados especiais, o dispositivo permite ao MP sugerir, em uma audiência preliminar, uma medida penal alternativa – multa pecuniária, prestação de serviço ou entrega de cestas, por exemplo – para que o processo seja encerrado. O dispositivo é oferecido em casos de crimes de menor potencial ofensivo para pessoas primárias (sem condenações). Para a pena ser aplicada, a defesa precisa concordar, caso contrário, o processo tramita normalmente.

Orientada pelo advogado Diogo Sclovsky Saltz, a docente aceitou a transação penal. Segundo o defensor, ao mandar o aluno reparar os danos, ela agiu conforme previsto no projeto político-pedagógico da Escola Estadual de Ensino Médio Barão de Lucena.
– Eu aceitei pagar a multa para não enfrentar um penoso processo, mas não me sinto confortável, pois agi conforme as regras da escola. Não admito culpa – disse ela.

A promotora não foi localizada por Zero Hora para explicar os motivos que a levaram a propor o fim do processo em que seria analisado a imposição do adolescente à situação vexatória, com base no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A assessoria de imprensa do MP informou que Daniela está de licença até a semana que vem.