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Parcelamento não pode ultrapassar 30% de salário 03/08/2010

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É importante este precedente pois limitara os descontos nos salários, na crise de inadimplencia que esta se demonstrando.

Parcelamento não pode ultrapassar 30% de salário

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que as parcelas referentes a empréstimos contraídos por uma servidora não devem ultrapassar os 30% dos vencimentos líquidos do salário. A servidora pública estadual contraiu três empréstimos junto ao Banco do Brasil e as parcelas atingiram quase a totalidade do salário. O recurso foi acolhido para garantir o princípio da dignidade humana.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Orlando Perri, se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana. Ele salientou que o Poder Judiciário não poderia permitir que os descontos de empréstimos ocorressem em patamar capaz de provocar a miserabilidade, privando o contraente do direito à vida, alimentação, saúde, lazer e educação, por exemplo.

Perri explicou, ainda, que os princípios fundamentais se sobrepõem ao direito de instituições financeiras em ver satisfeito seu crédito na forma pactuada, garantindo-se ao devedor o mínimo existencial. Observou ainda que seria necessário assegurar ao correntista, na oportunidade da contratação de empréstimos, o suficiente para o seu sustento e de sua família, considerando que os vencimentos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador Márcio Vidal, primeiro vogal e o juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal, acataram a tese de que seria inadmissível o débito da parcela de empréstimo em patamar equivalente à remuneração líquida da servidora, sob pena de lhe retirar a possibilidade de sustento.

De acordo com os autos, a servidora mantém conta corrente na instituição financeira agravada, onde são depositados seus vencimentos no valor de R$ 956,05. Após firmar dois contratos de empréstimo, contratou nova operação (CDC Renovação), com parcelas no valor de R$ 895,08, descontadas em sua conta corrente. Somando-se o valor da referida prestação com as parcelas de outros dois empréstimos consignados, respectivamente, R$ 23,62 e R$ 37,35, o valor total dos descontos resultou em R$ 954,05, ou seja, quase a totalidade da remuneração líquida da recorrente.

A servidora entrou com recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de adequação dos descontos das parcelas de empréstimos em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira agravada, para 30% de seus vencimentos. Aduziu que as parcelas dos empréstimos debitadas em sua conta corrente somariam o valor líquido de sua remuneração, não lhe restando qualquer quantia para o seu sustento. Por isso, pediu a limitação dos descontos das parcelas em, no máximo, 30% do seu salário líquido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

AI 36760/2010

FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2010-ago-02/parcela-emprestimo-nao-ultrapassar-30-salario-servidora

OAB e Ajufe trabalham juntas para aprovar a criação de mais 4 TRFs 22/04/2010

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Isto vai acelerar  a presatação jurisdicional, pois imagine o custo de um processo fisico vir do PR para o RS ?

Alem disso, não há logico o MS estar subordinado á SP.

OAB e Ajufe trabalham juntas para aprovar a criação de mais 4 TRFs

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC)nº 544/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a criação de mais quatro tribunais regionais federais (TRFs) no País. O maior impacto será na 1ª Região da Justiça Federal – que abrange o Distrito Federal e mais 13 estados da Federação -, e que passará a ter jurisdição sobre sete estados mais o DF.

A aprovação da PEC tem o apoio dos presidentes nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante e da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Fernando Mattos.Se a PEC for aprovada e promulgada como está, Minas Gerais terá um TRF exclusivo para julgar as demandas federais no estado. O mesmo ocorrerá com o Rio Grande do Sul, já que a 4ª Região (atualmente composta por RS, PR e SC), passará a ter jurisdição apenas no território gaúcho. Pela proposta, a 3ª Região (hoje com jurisdição sobre SP e MS), será composta apenas por São Paulo. Os estados da Região Amazônica, com exceção do Pará e do Amapá, formarão uma Região (a 9ª).

Confira o que mudará na Justiça Federal de 2ª grau se a PEC 544 for aprovada :

Como é:

1ª Região: sede do TRF1 – Brasília (DF)Jurisdição: DF, BA, MG, PI, TO, MA, RO, AC, PA, AM, RR, AP, GO, MT

2ª Região: sede do TRF2 – Rio de Janeiro (RJ)Jurisdição: RJ e ES

3ª Região: sede do TRF3 – São Paulo (SP)Jurisdição: SP e MS

4ª Região: sede do TRF4 – Porto Alegre (RS)Jurisdição: RS, PR e SC

5ª Região: sede do TRF5 – Recife (PE)Jurisdição: PE, AL, CE, PB, RN e SE

Como ficará:

1ª Região: sede do TRF1 – Brasília (DF)Jurisdição: DF, PI, TO, MA, PA, AP, GO e MT

2ª Região: sede do TRF2 – Rio de Janeiro (RJ) Jurisdição: RJ e ES

3ª Região: sede do TRF3 – São Paulo (SP)Jurisdição: SP

4ª Região: sede do TRF4 – Porto Alegre (RS)Jurisdição: RS

5ª Região: sede do TRF5 – Recife (PE)Jurisdição: PE, AL, CE, PB e RN

6ª Região: sede do TRF6 – Curitiba (PR)Jurisdição: PR, SC e MS

7ª Região: sede do TRF7 – Belo Horizonte (MG)Jurisdição: MG

8ª Região: sede do TRF8 – Salvador (BA)Jurisdição: BA e SE

9ª Região: sede do TRF-9 – Manaus (AM)Jurisdição: AM, AC, RO e RR

fonte http://www.dicea.com.br/site/SecaoClipping/conteudo.php?id=1626

PEC regulamenta aposentadoria especial de servidor 12/02/2010

Posted by DVH Advogados in Emendas Constitucionais, PEC, Servidor Publico.
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Na realidade  esta PEC só traz para a  constituição o que o STF ja decidiu em sede de mandado de injunção.

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição 449/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o tempo necessário para o servidor público que exerça atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física ter direito à aposentadoria especial.

Hoje a Constituição já garante o direito a aposentadoria especial a esses servidores e remete à lei complementar a regulamentação desse direito. A proposta de Nazif exige que essas pessoas tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o que dispuser a lei, para ter direito à aposentadoria especial.

A PEC determina ainda que, enquanto não entrar em vigor uma lei regulamentadora específica para esses servidores, eles estarão sujeitos às mesmas regras de aposentadoria especial aplicáveis aos trabalhadores do regime geral de Previdência Social.

“A inércia legislativa tem levado o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, a decidir que as normas aplicáveis aos empregados da iniciativa privada sejam adotadas para os servidores públicos, ante o princípio da igualdade de direitos, segundo o qual todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei”, diz o deputado.

Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da proposta. Se for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da matéria. Posteriormente, a PEC deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

  • PEC-449/2009
  • Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/145086.html

    STF julga que norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional 08/02/2010

    Posted by DVH Advogados in Greve, Servidor Publico, STF.
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    Mais uma vez o Supremo garante a  Constituição e a sua já tradicional jurisprudência  na garantia do direito constitucional fundamental dda greve.

    Isto não significa que a greve fica liberada, mas sim que deve obedecer a lei de greve.

    O pior de tudo é que o congresso desde 1988 não regulou a matéria, para greve no setor público, o que só foi feito, por um mandado de injunção.
    Esta  é  SEGURANÇA E EFICIENCIA JURIDICA DO CONGRESSO BRASILEIRO.

    STF julga que norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional

    5/2/2010
    STF julga que norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.

    Para a confederação, a norma ofenderia o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37, VII, da Constituição.

    O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse “distinguishing” (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório – em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.

    Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.

    Admitida PEC Servidor Público 30/11/2009

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    A proposta de emenda constitucional põe as coisas em seus devidos lugares, posto que é sabido que na justiça do trabalho, especializada, os processos em relação as materiais de servidor público andam mais rápido.

    PEC que amplia competência é admitida

    Valverde quer restabelecer essa competência por meio da PEC e afastar o perigo de invalidar a atuação da Justiça do Trabalho quanto a trabalhadores empregados pelo Poder Público. O autor da PEC 294/08, deputado Eduardo Valverde (PT-RO), quer deixar claro que a Justiça do Trabalho tem jurisdição sobre conflitos que envolvem servidores públicos contratados irregularmente. Atualmente, embora a jurisprudência brasileira aceite essa interpretação, a condição de contrato irregular deixa os trabalhadores em um limbo jurídico.

    A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem relação de trabalho de servidores públicos comissionados ou de contrato temporário foi admitida ontem pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Se aprovado e sancionado, o texto autorizará esse ramo especializado do Judiciário a apreciar todos os vínculos contratuais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou que forem firmados por aqueles contratados irregularmente.

     

    A PEC modifica o artigo 114 da Constituição, um dos alvos da Emenda Constitucional 45, de 2004, que ampliou as atribuições e reformou a Justiça do Trabalho. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações civis públicas que questionavam o desvirtuamento da contratação temporária em diversos estados.