E a constitucionalidade ? 17/12/2019
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twitter.com/denialtosteores/status/1206983760698318848
Vemos na notícia da fonte acima , que a razoabilidade, princípio de direito, não é seguida , pois na guerra civil brasileira, enfrentada diariamente , a previdência social , mediante contribuicao, deve ter sua finalidade atingida.
Se acontecer algo em serviço e houver contribuição, não é razoável a diminuição do benefício .
Direito constitucional em ação . Segunda emenda dos EUA . 20/08/2019
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Reforma da previdência , estudos. Ótima leitura 22/04/2019
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Boa Leitura
Presépio e suprema corte 25/12/2018
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Ótima decisão da Suprema Corte Americana .
Por unanimidade, Conselho Superior do MPF defende rejeição da PEC 412 — Procuradoria-Geral da República 07/12/2018
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Documento que questiona a constitucionalidade da emenda foi encaminhado nesta terça-feira (7) à Câmara dos Deputados
PREPAREMO-NOS! (2) – O DERRETIMENTO DE UM PAÍS (Por Selvino Heck) 20/06/2018
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PREPAREMO-NOS! (2) – O DERRETIMENTO DE UM PAÍS (Por Selvino Heck)
PREPAREMO-NOS! (2) – O DERRETIMENTO DE UM PAÍS (Por Selvino Heck)
— Ler em luizmuller.com/2018/06/15/preparemo-nos-2-o-derretimento-de-um-pais-por-selvino-heck/
Uma análise de conjuntura, interessante.
Mas afinal, chegaremos às eleições ? Qual o projeto de país que queremos, esta reflexão, este belo texto traz.
Concordando , ou não , deve ser lido.
Achei muito importante.
Boa leitura .
#aposentadoria. duas aposentadorias possibilidade 09/09/2014
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Veja com atenção:
O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. De fato, o contribuinte possuía dois vínculos com o Regime Geral, um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público, regido pela CLT. Entretanto, o tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como servidor público. Assim, não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação. Ademais, o art. 96 da Lei 8.213/1991 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso, pois não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. AgRg no REsp 1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2014.
04/07 lá e aqui? 04/07/2013
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Como comeemora-se a independencia , nos EUA e aqui?
Como respeita-se a Constituição, lá e aqui?
OAB apresenta soluções para o pagamento dos precatórios 19/03/2013
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#Precatorios CLIENTE FAZ TROVA DA ADIN 4357 # SO ADVOGADO TEM PRAZO NESTE PAIS. 09/01/2013
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Feita por um cliente tradicionalista, INDIGNADO COM O NÃO JULGAMENTO DA ADIN 4357
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